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PROCESSO Nº : 2018/6860/501497
REQUERENTE : LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO
ASSUNTO : PRESCRIÇÃO DE DÉBITO - IPVA
PARECER/SEFAZ/DTRI Nº 042/2018
O contribuinte em epígrafe, devidamente qualificado nos autos e residente em Colinas do Tocantins, é proprietário do veículo FORD/F250 XK MVP 6659, em nome de JOÃO LUIZ FERNANDES, o qual efetuou a comunicação de venda.
Aduz que consta no sistema que o requerente está em débito com a Fazenda Pública, referente ao IPVA exercícios 2011, 20012 e 2017.
Afirma que é patente que, em relação aos anos de 2011 e 2012, já incidiu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do vencimento de cada IPVA.
Colaciona diversas Ementas dos Tribunais Superiores para corroborar o seu pedido.
Carreia aos autos:
a) Plano de cálculo REFIS, para o veículo placa MVP6659, em nome de JOÃO LUIZ FERNANDES (fls. 07);
b) Consulta de Débito, em nome do requerente e para o mesmo veículo (fls. 08);
c) Cópia do DARE – TSE (fls. 09);
d) Espelho do DARE – TSE (fls. 10);
e) Histórico do veículo – notificação de venda para o requerente (fls. 11);
f) Cópia autenticada administrativamente da carteira OAB do requerente (fls. 12/13).
O Delegado Regional em Gurupi encaminha os autos a uma auditora (fls. 15).
Esta auditora entende que houve a prescrição (fls. 17/22).
É o relatório, em síntese.
Análise Preliminar do Pedido
A meu ver, o Delegado Regional em Gurupi deveria ter encaminhado os autos à autoridade administrativa lotada na Dívida Ativa (como tem sido nos demais processos relativos à prescrição de IPVA), pois é neste setor que se inscreve a CDA, além de sua expertise para a resposta almejada.
Toda a decisão exarada a fls. 17/22, no tocante à prescrição, seria válida se estivéssemos discutindo o processo judicial de execução fiscal, isto é, se a autoridade fiscal fosse uma Procuradora do Estado, reconhecendo o pleito judicial interposto pela requerente.
Em nenhum instante a auditora mencionou a possibilidade legal de se anuir a decretação de prescrição, no âmbito administrativo (antes da ação de execução fiscal), como o fez o requerente.
Com a devida vênia e sem adentrar no mérito do pedido, a manifestação supra é totalmente estapafúrdia.
Este subscrevente já efetuou inúmeros Pareceres, no sentido de que não cabe à autoridade administrativa analisar questão concernente à prescrição, após a inscrição do débito em dívida ativa.
Explico: a inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.
Após a inscrição na dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da ação judicial de cobrança, a denominada Ação de Execução Fiscal.
De acordo com o documento de fls. 08, consta débito de CDA em parcelas de IPVA, em nome do requerente.
Não há nenhum dispositivo na legislação tributária estadual que atribua à autoridade administrativa a análise de questões relativas à prescrição, precipuamente em débitos inscritos em dívida ativa.
Destarte, como a DTRI (ou qualquer outro órgão da SEFAZ) não possui legitimidade para analisar questão relativa à prescrição, incidente sobre débito inscrito em dívida ativa (até mesmo a PGE tem reservas legais para se pronunciar quanto ao assunto), além de que este setor possui entendimento pacificado sobre o tema, deixo de analisar o pedido em tela.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de novembro de 2018.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação |