imprimir

PROCESSO Nº          : 2018/6860/501497

REQUERENTE           : LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO

ASSUNTO                  : PRESCRIÇÃO DE DÉBITO - IPVA

 

PARECER/SEFAZ/DTRI Nº 042/2018

 

O contribuinte em epígrafe, devidamente qualificado nos autos e residente em Colinas do Tocantins, é proprietário do veículo FORD/F250 XK MVP 6659, em nome de JOÃO LUIZ FERNANDES, o qual efetuou a comunicação de venda.

 

Aduz que consta no sistema que o requerente está em débito com a Fazenda Pública, referente ao IPVA exercícios 2011, 20012 e 2017.

 

Afirma que é patente que, em relação aos anos de 2011 e 2012, já incidiu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do vencimento de cada IPVA.

 

Colaciona diversas Ementas dos Tribunais Superiores para corroborar o seu pedido.

 

Carreia aos autos:

a)  Plano de cálculo REFIS, para o veículo placa MVP6659, em nome de JOÃO LUIZ FERNANDES (fls. 07);

b)  Consulta de Débito, em nome do requerente e para o mesmo veículo (fls. 08);

c)  Cópia do DARE – TSE (fls. 09);

d)  Espelho do DARE – TSE (fls. 10);

e)  Histórico do veículo – notificação de venda para o requerente (fls. 11);

f)  Cópia autenticada administrativamente da carteira OAB do requerente (fls. 12/13).

 

O Delegado Regional em Gurupi encaminha os autos a uma auditora (fls. 15).

 

Esta auditora entende que houve a prescrição (fls. 17/22).

 

É o relatório, em síntese.

 

 Análise Preliminar do Pedido

 

A meu ver, o Delegado Regional em Gurupi deveria ter encaminhado os autos à autoridade administrativa lotada na Dívida Ativa (como tem sido nos demais processos relativos à prescrição de IPVA), pois é neste setor que se inscreve a CDA, além de sua expertise para a resposta almejada.

 

Toda a decisão exarada a fls. 17/22, no tocante à prescrição, seria válida se estivéssemos discutindo o processo judicial de execução fiscal, isto é, se a autoridade fiscal fosse uma Procuradora do Estado, reconhecendo o pleito judicial interposto pela requerente.

 

Em nenhum instante a auditora mencionou a possibilidade legal de se anuir a decretação de prescrição, no âmbito administrativo (antes da ação de execução fiscal), como o fez o requerente.

 

Com a devida vênia e sem adentrar no mérito do pedido, a manifestação supra é totalmente estapafúrdia.

 

Este subscrevente já efetuou inúmeros Pareceres, no sentido de que não cabe à autoridade administrativa analisar questão concernente à prescrição, após a inscrição do débito em dívida ativa.

Explico: a inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.

Após a inscrição na dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da ação judicial de cobrança, a denominada Ação de Execução Fiscal.

De acordo com o documento de fls. 08, consta débito de CDA em parcelas de IPVA, em nome do requerente.

Não há nenhum dispositivo na legislação tributária estadual que atribua à autoridade administrativa a análise de questões relativas à prescrição, precipuamente em débitos inscritos em dívida ativa.

 

Destarte, como a DTRI (ou qualquer outro órgão da SEFAZ) não possui legitimidade para analisar questão relativa à prescrição, incidente sobre débito inscrito em dívida ativa (até mesmo a PGE tem reservas legais para se pronunciar quanto ao assunto), além de que este setor possui entendimento pacificado sobre o tema, deixo de analisar o pedido em tela.

 

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de novembro de 2018.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação